Gilmar Sodré

Mesmo sendo condenado pelo estupro de uma menina de 13 anos, o Ex Vereador Gilmar Sodré vem buscando se eleger mais uma vez vereador em Ilhéus. Gilmar possui condenação em 2° Grau (1° Câmara Criminal do Tribunal da Bahia) a sete anos de prisão, inicialmente em regime semiaberto, por estupro de vulnerável.

Relembre:
O caso aconteceu no dia 8 de outubro de 2007, em um motel da cidade. Na época, a vítima tinha 13 anos. Segundo o promotor de Justiça Maurício Gondim, a vítima relatou que foi induzida, por meio de oferecimento de vantagens, a encontrar o vereador em um motel e lá manter relação sexual com ele. De acordo com acórdão do TJ-BA que condenou Sodré, “o vereador influente em Ilhéus, que, visando satisfazer os seus instintos sexuais, induziu a vítima a manter relação sexual com o mesmo em troca de uma vida melhor”.

A sentença condenatória foi determinada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao analisar um recurso do Ministério Público. A desembargadora Rita de Cássia, em seu voto, afirmou que “a prova da materialidade está positivada no laudo pericial, que aponta o desvirginamento da menor, e a autoria é induvidosa, posto que as declarações da vítima e de sua tia conduzem à conclusão que o acusado, inequivocamente, abusou sexualmente da primeira”.

A desembargadora considerou o depoimento da vítima de “enorme valor probatório em análise com os demais elementos constantes nos autos”, já que, pontuou a magistrada, crimes contra a dignidade sexual são praticados de forma clandestina.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da câmara. Atualmente os autos do processo encontra-se no STJ e STF tendo o Réu Gilmar Sodré amargado derrotas nessas duas instâncias finais.

INELEGIBILIDADE

Segundo a Lei de inelegibilidade em obediência ao parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição da República é a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990,
o artigo 1º, I, “e”, dessa lei, com a redação que lhe deu a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), considera inelegíveis para todos os cargos:
“…e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;…”

Fica a pergunta, pode o ex vereador condenado a sete anos por estupro ser candidato a vereador? Com a resposta a Justiça Eleitoral.