Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus, ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.

Para a Justiça, a empresa negou os fatos e afirmou que “compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito”.

Na decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatizou que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, ao afirmar que presenciou o momento em que a chefa falou a frase.

A testemunha confirmou que a supervisora disse as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”.

O desembargador explicou que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. O magistrado definiu danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos.

Fonte Agravo